quinta-feira, 4 de maio de 2017

Projeto do senador Antônio Anastasia sobre desapropriação evita injustiças.








Novo projeto de Anastasia prevê arbitragem para desapropriações


Em 1941, um decreto assinado pelo então governador de Minas Gerais, Benedito Valadares, determinou a desapropriação das fazendas Peroba e Ferrugem para a implantação da chamada ‘Cidade Industrial’, na divisa entre Belo Horizonte e Contagem. A intenção era consolidar ali – como de fato ocorreu – um polo industrial para geração de empregos. Hoje, a Cidade Industrial está consolidada. Mas, passados mais de 75 anos, ainda há um imbróglio na Justiça sobre a forma, os direitos e o valor da indenização.

Toda essa celeuma poderia ser evitada se tivéssemos, naquela época, a figura da arbitragem, um método alternativo ao Poder Judiciário que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de confli
tos. Projeto de Lei do Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), protocolado nessa quinta-feira (04/05), quer agora possibilitar a arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. Trata-se do PLS 135/2017.

“Na arbitragem, as partes consentem e convencionam dirimir suas controvérsias por meio de árbitros livremente escolhidos. Além de descongestionar o Poder Judiciário, do que resultam ganhos para toda a coletividade, a sentença arbitral é proferida com indiscutível rapidez por árbitros altamente especializados, que podem fundamentar suas decisões com base em critérios de equidade e até nos costumes, sem apego ao formalismo jurídico extremado, em que as decisões de mérito cedem espaço, não raro, a filigranas de toda ordem”, afirma o senador Antonio Anastasia.

A alternativa visa justamente desjudicializar processos, desburocratizar o Estado e facilitar a vida do cidadão. Os acordos resultados da arbitragem não entram na fila dos precatórios e, assim, o cidadão dono do imóvel desapropriado poderá receber o que lhe é devido também de forma mais célere, como já prevê a Constituição (art 5º, XXIV) que considera a indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão.
A forma

O projeto apresentado por Anastasia determina que a desapropriação deverá efetivar-se por acordo, pela via judicial ou pela via arbitral, dentro de cinco anos. Assim, caberá ao cidadão escolher a forma como proceder na desapropriação – de maneira judicial ou arbitral –, impedindo que a Administração possa beneficiar ou prejudicar determinada pessoa.

Também define a proposta que, em até cinco dias após a publicação do decreto de desapropriação, o Poder Público deverá notificar o proprietário, apresentando-lhe oferta de indenização. Segundo o projeto, a notificação conterá o valor da oferta; a cópia do decreto de desapropriação; a planta ou a descrição dos bens e suas confrontações; o prazo de quinze dias para aceitar ou rejeitar a oferta, sendo o silêncio considerado rejeição; e a possibilidade de o particular optar por discutir o valor de indenização pela via arbitral a ser custeada pelo Poder Público.

O PLS define ainda que, feita a opção pela via arbitral, o particular deverá designar um árbitro. O Poder Público indicará, então, um segundo árbitro. E os dois árbitros escolherão um terceiro, que será o Presidente do Tribunal Arbitral. Os custos da arbitragem correrão por conta da administração, para não inviabilizar o direito do particular.

A proposta do senador Anastasia é baseada na Lei já aplicada e que vem dando certo em outros Países, como o Peru. Lá, a Lei de Arbitragem (Decreto Legislativo nº 1.071/2008) já prevê o direito do cidadão de discutir a desapropriação pela via arbitral.

“Pretendemos adotar uma solução semelhante, porém, focada apenas na discussão quanto aos valores de indenização. Com essa nova sistemática, acreditamos que o processo de desapropriação será mais justo e menos burocrático”, afirma Anastasia.

O projeto foi encaminhado para Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde deverá ser analisado de forma terminativa no Senado Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário